Legislação
Lei 11.438, de 29/12/2006
Capítulo I - DOS INCENTIVOS AO DESPORTO (Ir para)
Art. 4º- A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte. [[Lei 11.438/2006, art. 5º.]]
Parágrafo único - A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.
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