Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 113

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVI - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 113

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 113 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. 106 desta Lei, no Nível Único da Classe Titular.§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei:
I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente;
II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou de Livre-Docente.
§ 3º - O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º deste artigo e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.]

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