Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo III - DA INCLUSÃO (Ir para)
Art. 32- Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
Redação anterior: [I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;]
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
IV - (Revogado pela Lei 13.459, de 26/06/2017 e pela Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, IX (Revoga o inc. IV. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 6º (Revoga o inc. IV).
Redação anterior: [IV - (Revogado pela Medida Provisória 765, de 29/12/2016).]
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VIII (Revoga o inc. IV).Redação anterior (original): [IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;]
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
§ 1º - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.]
§ 2º - Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
§ 3º - Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 4º (acrescenta o § 3º).§ 4º - (VETADO na Lei 13.459, de 26/06/2017).
Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 4º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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