Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
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