Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 17

Capítulo IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL (Ir para)

Art. 17

- A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

ADC Acórdão/STF (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22/08/2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e da Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (vencido o Relator)).

§ 1º - Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. [[Lei 12.651/2012, art. 20.]]

§ 2º - Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

§ 3º - É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

ADC Acórdão/STF (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22/08/2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e da Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (vencido o Relator)).
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

Redação anterior: [§ 3º - É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da área para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.]

§ 4º - Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. [[Lei 12.651/2012, art. 59.]]

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).
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ADC Acórdão/STF ((i) Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22/08/2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (desenvolvimento nacional (CF/88, art. 3º, II, art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e) ao estabelecer uma espécie de «marco zero na gestão ambiental do país], sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22/07/2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e da Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (vencido o Relator))