Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Ir para)
Seção II - DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL (Ir para)
Art. 19- A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 182.]]
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