Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605, de 12/02/1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. [[Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 38. Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 39. Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 48.]]
ADC Acórdão/STF (Programas de Regularização Ambiental - PRAs. Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).§ 1º - A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º - Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
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ADC Acórdão/STF ((s) Lei 12.651/2012, art. 59 e Lei 12.651/2012, art. 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. CONCLUSÃO: Interpretação conforme da Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 60 (vencido o relator)).