Legislação
Lei 12.815, de 05/06/2013
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA NOS PORTOS ORGANIZADOS E NAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ALFANDEGADAS (Ir para)
Art. 23- A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo único - O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.
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