Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014

Art.

Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)

Seção I - DAS FARMÁCIAS (Ir para)

Art. 6º

- Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 653, de 08/08/2014. Vigência encerrada em 08/12/2014. Não convertido em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 653, de 08/08/2014): [Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei 5.991, de 17/12/1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006.]

Medida Provisória 653, de 08/08/2014 (Acrescenta o parágrafo).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 1º (SuperSimples)
Lei 5.991, de 17/12/1973 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)
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