Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014
(D.O. 11/08/2014)

Art. 6º

- Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 653, de 08/08/2014. Vigência encerrada em 08/12/2014. Não convertido em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 653, de 08/08/2014): [Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei 5.991, de 17/12/1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006.]

Medida Provisória 653, de 08/08/2014 (Acrescenta o parágrafo).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 1º (SuperSimples)
Lei 5.991, de 17/12/1973 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.


Art. 8º

- A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único - Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.


Art. 11

- O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único - É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.


Art. 12

- Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis 5.991, de 17/12/1973, e 6.437, de 20/08/1977

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Lei 6.437, de 20/08/1977 (Administrativo. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)
Lei 5.991, de 17/12/1973 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)

Art. 13

- Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;

III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;

IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;

V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;

VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.


Art. 14

- Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.