Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014

Art. 12

Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)

Seção II - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 12

- Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis 5.991, de 17/12/1973, e 6.437, de 20/08/1977

.

Lei 6.437, de 20/08/1977 (Administrativo. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)
Lei 5.991, de 17/12/1973 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)
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