Legislação
Lei 13.021, de 08/08/2014
Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)
Seção I - DAS FARMÁCIAS (Ir para)
Art. 8º- A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único - Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
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