Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014

Art. 14

Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)

Seção II - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 14

- Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

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