Legislação
Lei 13.021, de 08/08/2014
Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)
Seção II - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 14- Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
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