Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014

Art. 10

Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)

Seção II - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 10

- O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

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