Legislação
Lei 13.021, de 08/08/2014
Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)
Seção I - DAS FARMÁCIAS (Ir para)
Art. 7º- Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
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