Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014

Art. 16

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

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