Legislação

Lei 13.021, de 08/08/2014

Art. 11

Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)

Seção II - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 11

- O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único - É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

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