Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 128

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
  • Denunciação da lide. Consequências processuais. Confissão. Revelia. Cumprimento de sentença
Art. 128

- Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único - Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

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Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão (Pesquisa Jurisprudência)
Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 75 (Denunciação da lide. Consequências processuais. Confissão e revelia).