Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 168

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção V - DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS (Ir para)
  • Conciliação. Mediação. Escolha pelas partes
Art. 168

- As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º - Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º - Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

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