Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 314

Parte Geral - (Ir para)

Livro VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Título II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (Ir para)
  • Suspensão do processo. Ato processual urgente
Art. 314

- Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

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Suspensão do processo. Urgência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 266 (Suspensão do processo. Ato processual urgente).