Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 329

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
Art. 329

- O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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Petição inicial. Pedido. Aditamento. Alteração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 294 (Pedido. Aditamento).
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).