Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 331

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção III - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
  • Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso
Art. 331

- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º - Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. [[CPC/2015, art. 334.]]

§ 3º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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Petição inicial. Indeferimento. Recurso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 296 (Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso).