Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 361

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 361

- As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; [[CPC/2015, art. 477.]]

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único - Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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Audiência. Produção da prova (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 452 (Audiência de instrução e julgamento).