Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 462

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento
Art. 462

- A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Despesas com o comparecimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 419 (Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento).