Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 505

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção V - DA COISA JULGADA (Ir para)
Art. 505

- Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

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Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
Preclusão (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Relação de trato continuado (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Relação de trato sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
Trato continuado (Pesquisa Jurisprudência)
Trato sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
Relação de trato continuado (Pesquisa Jurisprudência)
Relação de trato sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
Reconsideração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 471 (Coisa julgada. Relação de trato continuado).