Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 750

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção IX - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
  • Interdição. Laudo médico
Art. 750

- O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Laudo médico (Pesquisa Jurisprudência)