Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 788

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (Ir para)
  • Execução. Credor. Recusa do recebimento
Art. 788

- O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

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CPC/1973, art. 581 (Execução. Credor. Recusa do recebimento).