Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 800

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Obrigações alternativas
Art. 800

- Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º - A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

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Execução. Obrigações alternativas (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. Obrigação alternativa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 571 (Execução. Obrigações alternativas).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).