Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 858

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção VI - DA PENHORA DE CRÉDITOS (Ir para)
  • Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas
Art. 858

- Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

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Penhora. Juros (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Rendas (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Prestações (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Prestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 675 (Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas).