Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 972

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Capítulo VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA (Ir para)
  • Ação rescisória. Produção de prova
Art. 972

- Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

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Ação rescisória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Prova (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 492 (Ação rescisória. Prova. Produção).