Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
Art. 38
Capítulo XXV - DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (Ir para)
Art. 38- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 7º (Reestruturação da Carreira Previdenciária).[Art. 7º - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
[...]] (NR)
[Art. 21-B - Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Parágrafo único - A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
[...]] (NR)
[Art. 21-B - Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Parágrafo único - A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.]
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