Legislação
Lei 13.326, de 29/07/2016
Capítulo VIII - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 12- A partir de 01/01/2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei 10.871, de 20/05/2004, e a Lei 10.768, de 19/11/2003:
I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XIX - Especialista em Recursos Hídricos;
XX - Especialista em Geoprocessamento;
XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004;
XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).