Legislação

Lei 13.371, de 14/12/2016

Art.

Capítulo V - DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 5º

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 6º e 7º, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

I - de Perito Federal Agrário;

II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e

III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

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Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Seguridade social. Reforma previdenciária. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da CF/88, para dispor sobre a previdência social).
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma Previdenciária. Previdência social. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da CF/88, revoga o inc. IX do § 3 do art. 142 da CF/88 e dispositivos da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98).

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