Legislação
Lei 13.431, de 04/04/2017
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Parágrafo único - A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [[ECA, art. 2º.]]
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