Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 100- Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.
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