Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo III - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)
Art. 26- Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
§ 1º - O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
§ 2º - Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto 4.246, de 22/05/2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto 50.215, de 28/01/1961, e à Lei 9.474, de 22/07/1997.
§ 3º - Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.
§ 4º - O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto 4.246, de 22/05/2002, bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.
§ 5º - O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.
§ 6º - Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
§ 7º - Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
§ 8º - O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
§ 9º - Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.
§ 10 - Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.
§ 11 - Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
§ 12 - Implica perda da proteção conferida por esta Lei:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
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Lei 9.474, de 22/07/1997 (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina)
Decreto 50.215, de 28/01/1961 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51)