Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 83- São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
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