Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 6º
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL (Ir para)
Art. 6º- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.666/1993, art. 17 - [...]
I - [...]
[...]
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009; [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
[...]] (NR)
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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)