Legislação
Lei 13.681, de 18/06/2018
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 desta Lei dar-se-á por ato de cessão ou pela alteração de exercício para compor força de trabalho.
§ 1º - Os servidores e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, poderão ser cedidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para outros Poderes da União e para os órgãos do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança equivalentes aos níveis dos Grupos de Direção ou Assessoramento Superiores (DAS), funções de confiança e de natureza especial, sem prejuízo da sua remuneração ou salário permanente, inclusive da respectiva gratificação de desempenho, observado o disposto na Lei 11.526, de 4/10/2007.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de auxiliar na composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, poderá, quando solicitado, promover a alteração de exercício de servidores públicos federais e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, sem prejuízo da sua remuneração ou salário permanentes, inclusive da respectiva gratificação de desempenho.
§ 3º - Os servidores e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, poderão ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administração pública federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cessão de pessoal.
§ 4º - O aproveitamento pela alteração de exercício para compor força de trabalho, nos termos do caput deste artigo, poderá ocorrer a pedido do servidor ou do empregado, bem como no interesse da Administração.
§ 5º - Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo permanecerão lotados no quadro em extinção da União, não podendo seus cargos e empregos serem redistribuídos para outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 6º - Não haverá reembolso aos órgãos cedentes nos casos de cessão ou exercício para compor força de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, quando o ente cessionário for órgão ou entidade do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e da Justiça Eleitoral.
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Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)