Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018
(D.O. 19/06/2018)

Art. 15

- A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 desta Lei ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 16

- As pessoas a que se refere esta Lei prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.


Art. 17

- O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 desta Lei dar-se-á por ato de cessão ou pela alteração de exercício para compor força de trabalho.

§ 1º - Os servidores e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, poderão ser cedidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para outros Poderes da União e para os órgãos do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança equivalentes aos níveis dos Grupos de Direção ou Assessoramento Superiores (DAS), funções de confiança e de natureza especial, sem prejuízo da sua remuneração ou salário permanente, inclusive da respectiva gratificação de desempenho, observado o disposto na Lei 11.526, de 4/10/2007.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de auxiliar na composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, poderá, quando solicitado, promover a alteração de exercício de servidores públicos federais e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, sem prejuízo da sua remuneração ou salário permanentes, inclusive da respectiva gratificação de desempenho.

§ 3º - Os servidores e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, poderão ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administração pública federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cessão de pessoal.

§ 4º - O aproveitamento pela alteração de exercício para compor força de trabalho, nos termos do caput deste artigo, poderá ocorrer a pedido do servidor ou do empregado, bem como no interesse da Administração.

§ 5º - Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo permanecerão lotados no quadro em extinção da União, não podendo seus cargos e empregos serem redistribuídos para outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 6º - Não haverá reembolso aos órgãos cedentes nos casos de cessão ou exercício para compor força de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao quadro em extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus Municípios, quando o ente cessionário for órgão ou entidade do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e da Justiça Eleitoral.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos de gestão de pessoas, inclusive disciplinares, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, excetuando-se os atos de admissão e vacância, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º e aos empregados de que trata o art. 12 desta Lei.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.


Art. 19

- A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Referências ao art. 19
Art. 20

- Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Referências ao art. 20
Art. 21

- Os empregados de que trata o art. 12 desta Lei ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Referências ao art. 21
Art. 22

- Os cargos de que trata esta Lei ficam extintos, automaticamente, quando ocorrer a vacância.


Art. 23

- Os empregos de que trata esta Lei ficam extintos, automaticamente, em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.


Art. 24

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior a 5 de janeiro de 2018 somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.


Art. 25

- A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.


Art. 26

- Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.


Art. 27

- Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Rondônia (PCC-RO) passam a integrar o PCC-Ext.


Art. 28

- Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.

Parágrafo único - Compete à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão proceder ao enquadramento dos servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017.

Referências ao art. 28
Art. 29

- Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, que se encontravam, nos termos do § 2º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata a Lei 8.270, de 17/12/1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei 13.327, de 29/07/2016.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 2º - Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 3º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo.

§ 4º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível superior a que se refere o caput deste artigo são os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei 11.890, de 24/12/2008.

§ 5º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível intermediário da carreira de Finanças e Controle e da carreira de Planejamento e Orçamento a que se refere o caput deste artigo são os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei 11.890, de 24/12/2008.

§ 6º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições dos arts. 11 a 16 da Lei 11.890, de 24/12/2008.

§ 7º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o quadro em extinção da União e serão extintos quando vagarem.

Referências ao art. 29
Art. 30

- Para se postular o disposto no arts. 28 e 29 desta Lei, os interessados deverão apresentar os requerimentos e a documentação comprobatória correspondente, observado o prazo estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 4º desta Lei.


Art. 31

- Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei, por 90 (noventa) dias contados a partir de 5/01/2018, o prazo para opção pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010, observado o disposto no art. 20 da referida Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único - Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017, tenham feito a opção pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei, poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010, na forma prevista no art. 20 da referida Lei, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.

Referências ao art. 31
Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, os professores e regentes de ensino dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017.

§ 1º - Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os servidores ocupantes de cargos de regente de ensino a que se refere o caput deste artigo que comprovadamente desempenhavam atribuições de magistério serão enquadrados em cargo de professor, atendidos os requisitos de formação profissional exigidos em lei e os demais requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017.

Referências ao art. 33
Art. 34

- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 5/01/2018, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até 180 (cento e oitenta dias) após o seu término.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores cedidos.

§ 4º - Os professores de que trata o caput deste artigo somente poderão formalizar a opção, se atenderem, na data da opção por integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso nessa carreira, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 5º - O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput deste artigo, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.

§ 6º - O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 7º - No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 8º - O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava no momento da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31 desta Lei.

§ 9º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 10 - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no quadro de pessoal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão extintos quando vagarem.

§ 11 - O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 12 - O enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I - ter sido o benefício instituído com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005; e

II - ter o aposentado ou o instituidor de pensão atendido durante a atividade os requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 13 - O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 deste artigo será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 14 - A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6º deste artigo.

§ 15 - Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, poderão pleitear o enquadramento previsto no caput deste artigo, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do seu enquadramento, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017, aplicam-se:

I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia;

II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei 6.550, de 5/07/1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e

III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.

Parágrafo único - Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Referências ao art. 35
Art. 36

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 37

- Ficam revogados:

I - a Lei 12.800, de 23/04/2013; e

II - a Lei 13.121, de 8/05/2015.

Brasília, 18/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 90 (Nova redação ao Anexo VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 89 (Nova redação aos Anexos IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 88 (Nova redação ao Anexo II. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 90 (Nova redação ao Anexo VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 89 (Nova redação aos Anexos IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 88 (Nova redação ao Anexo II. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 32 (Anexo II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Referências ao art. 37