Legislação
Lei 13.681, de 18/06/2018
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- As pessoas a que se refere esta Lei prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.
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