Legislação
Lei 13.681, de 18/06/2018
Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)
Art. 9º- O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III desta Lei ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º desta Lei; e
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º desta Lei.
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