Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018
(D.O. 19/06/2018)

Art. 3º

- No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017:

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei;

II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei 11.358, de 19/10/2006;

III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei;

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e

V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 5º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, a tabela a do Anexo VII da Lei 13.464, de 10/07/2017.

§ 1º - O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.

§ 2º - Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.

§ 3º - Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.

§ 4º - Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, que optaram pelo ingresso no quadro em extinção de que tratam o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

§ 5º - O disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998.

§ 6º - Ressalvadas as parcelas remuneratórias estabelecidas na Constituição Federal, a remuneração dos servidores e pensionistas a que se refere o inciso V do caput deste artigo passa a ser composta exclusivamente pelos valores constantes da tabela a do Anexo VII da Lei 13.464, de 10/07/2017, não lhes sendo devidas quaisquer outras parcelas remuneratórias legalmente previstas, especialmente:

I - parcelas integrantes da estrutura remuneratória do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Federal (PGPE), de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

II - parcelas integrantes da estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext) de que trata esta Lei;

III - vantagem pessoal transitória prevista no § 1º do art. 2º da Lei 9.527, de 10/12/1997;

IV - vantagem pessoal decorrente da aplicação do Parecer da Consultoria-Geral da República FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24/11/1989;

V - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;

VI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço ou anuênio;

X - abonos, ressalvados aqueles previstos no § 19 do art. 40 da Constituição Federal e no § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

XI - valores pagos como representação.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- A opção de que trata a Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, será exercida na forma do regulamento.

§ 1º - Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5/01/2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998.

§ 2º - O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo.

§ 4º - É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017.

§ 5º - Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, ou em regulamento.

§ 6º - As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017, serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de posto ou graduação;

b) de certificação profissional;

c) de operações militares; e

d) de tempo de serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), de que trata o Anexo XVII da Lei 11.356, de 19/10/2006;

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal (GFM), de que trata o Anexo XXXI da Lei 11.907, de 2/02/2009;

c) de representação;

d) de função de natureza especial; e

e) de serviço voluntário.

§ 1º - Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002.

§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, e por suas regulamentações, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Referências ao art. 7
Art. 8º

- Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017.

§ 1º - Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.

§ 2º - Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 3º - É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

Referências ao art. 8
Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III desta Lei ocorrerá por meio de progressão e promoção.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º desta Lei; e

II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.

§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º desta Lei.

Referências ao art. 9
Art. 10

- A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, sujeita o servidor, a partir de 01/01/2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Referências ao art. 10
Art. 11

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext.

§ 1º - A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

§ 2º - A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

§ 3º - No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput deste artigo fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.

§ 4º - Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, aplica-se o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;

II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses;

III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.

§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º deste artigo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data deverão ser compensadas.

§ 7º - A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual a que estejam vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.

Referências ao art. 11