Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 25

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.

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