Legislação
Lei 13.681, de 18/06/2018
Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)
Art. 10- A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, sujeita o servidor, a partir de 01/01/2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
VI - abonos;
VII - valores pagos como representação;
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
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Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)