Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 26

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 26

- Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.

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