Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 15

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 desta Lei ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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