Legislação
Lei 13.681, de 18/06/2018
Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)
Art. 6º- A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de posto ou graduação;
b) de certificação profissional;
c) de operações militares; e
d) de tempo de serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e
III - gratificações:
a) Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), de que trata o Anexo XVII da Lei 11.356, de 19/10/2006;
b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal (GFM), de que trata o Anexo XXXI da Lei 11.907, de 2/02/2009;
c) de representação;
d) de função de natureza especial; e
e) de serviço voluntário.
§ 1º - Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002.
§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei.
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Lei 11.356, de 19/10/2006 ((Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei 10.910, de 15/07/2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei 10.479, de 28/06/2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM)
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)