Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 13

Capítulo III - DOS EMPREGADOS (Ir para)

Art. 13

- A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VI desta Lei.

§ 1º - O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI desta Lei observará:

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei; e

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data de início da vigência do respectivo contrato.

§ 2º - Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, as situações reconhecidas pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como licença remunerada de efetivo exercício, não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.

§ 5º - O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.

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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)