Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018
(D.O. 19/06/2018)

Art. 12

- O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.

§ 1º - No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, o direito de opção aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;

II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e

III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17/01/2000, 8.955, de 17/01/2000, 9.043, de 30/03/2000, e 9.044, de 30/03/2000, todos do Estado de Rondônia.

§ 2º - No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;

II - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer da Consultoria-Geral da República FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24/11/1989; e

III - à pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais referidos no caput deste artigo foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo empregatício com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o § 4º do art. 2º desta Lei.

§ 3º - Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Referências ao art. 12
Art. 13

- A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VI desta Lei.

§ 1º - O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI desta Lei observará:

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei; e

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data de início da vigência do respectivo contrato.

§ 2º - Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, as situações reconhecidas pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como licença remunerada de efetivo exercício, não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.

§ 5º - O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.

Referências ao art. 13
Art. 14

- Aos empregados de que trata o art. 12 desta Lei serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais do Poder Executivo federal.